AGUIATUR - Associação de Guias de Turismo de Campos do Jordão
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Informações Importantes
 

Campos do Jordão aplica uma legislação complementar ao que se refere à circulação de ônibus de turismo no município - lei n° 2.231/95 - O que obriga a contração dos profissionais quando trafegarem com objetivo turístico no município.

A Diretoria Regional do Sindicato Estadual de Guias de Turismo, inscrito sobre o CNPJ n° 58240631/0001-68, com o objetivo de evitar o constrangimento moral, informa que estará agindo na fiscalização do exercício ilegal de profissão no Município de Campos do Jordão. Lembramos que a cidade dispõe de um cadastro de Guias de Turismo locais, regionais, nacionais e internacionais disponíveis na Secretaria de Turismo, suprindo integralmente a necessidade desses profissionais na Estância.

O Guia de Turismo é a única profissão reconhecida na área turística no Brasil, conforme lei 8623/93. O profissional, na execução de seu trabalho, deve portar,  obrigatoriamente, sua credencial, que é expedida pelo Ministério do Turismo. O crachá é feito de material especial para evitar falsificações; nele está impresso o nome do Guia, o número do cadastro, idiomas, categoria em que está cadastrado e prazo de validade da credencial.

Qualquer pessoa física ou jurídica como recepcionistas, recreadores, mensageiros e etc, que venham a exercer a profissão, sem, contudo, possuir credenciamento para tanto, está praticando o exercício ilegal de profissão (Código Penal Brasileiro art. 47), estando, portanto, sujeito às penas previstas em lei. Denúncias podem ser formalizadas por escrito para Sindegtur-sp,  Ministério do Turismo, PROCON ou Delegacia.

Observamos que uma justificativa muito comum dada pelos não - credenciados nas fiscalizações é a alegação de “Estar de Carona”. Essa prática também é ilegal, pois o motorista do ônibus deve portar uma lista com nome completo e  RG dos passageiros. As empresas que são credenciadas pelo DER só podem fazer as viagens se cadastrarem com 12 horas de antecedência uma lista com o nome de todos os passageiros, e não podem embarcar passageiros no meio do caminho. O não cumprimento desta normatização implica em multa ou até mesmo apreensão do veículo, conforme Decreto nº 2.521 , de 20 de março de 1998,  Art. 3º  e alínea XI (vírgula) em que diz:

“ Fretamento eventual ou turístico: é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença do Ministério dos Transportes ou órgão com ele conveniado.”

A apreensão do veículo pode ser compreendida no artigo 85, inciso III, da mesma lei caso as informações no documento sejam falsas como segue no trecho citado abaixo.

“A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de setenta e duas horas, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado ou permitido pelo Ministério dos Transportes ou, em se tratando de serviços especiais de fretamento, quando” III – A lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas;

Maiores informações podem ser obtidas pelos telefones 11-33272104, e-mail: sindegtur@ig.com.br ou no endereço: Largo do Arouche, 290 -  6° andar - Centro, São Paulo-SP - CEP: 01219-010

 
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